Processo 0821128-89.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0821128-89.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA DO SOCORRO PAULINO DE ANDRADE LIRA MONTEIRO Polo Passivo(s) BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MARIA DO SOCORRO PAULINO DE ANDRADE LIRA MONTEIRO em desfavor de BANCO BMG S.A. Pretende a parte requerente a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC no seu benefício previdenciário. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência, senão vejamos. O exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da medida pretendida pela parte requerente, sobretudo porque os descontos estão sendo efetivados há anos na conta da autora (desde 2017, conforme tabelas e extratos anexos), sem que estea, de forma comprovada, tenha tentado solucionar o alegado desconto indevido quando este se iniciou. O fato de a autora ter suportado a situação por um longo período antes de buscar a tutela jurisdicional enfraquece o argumento de urgência que justificaria uma decisão sem a oitiva da parte contrária. Ou seja, a demora no ajuizamento da ação ou na solução administrativa é incompatível com a urgência no caso concreto. Além disso, as importâncias debitadas representam pequena parcela dos rendimentos do consumidor, inaptas a comprometer a sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 3. No caso, o conjunto probatório é insuficiente para o deferimento da tutela. A matéria envolve aspetos que demandam dilação probatória, especialmente em relação ao horário, local e forma de contratação do empréstimo, bem como às circunstâncias das transferências realizadas. A dinâmica dos fatos requer maior esclarecimento. Ausente, portanto, a probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência. 4. Também não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora não apresentou nenhum documento que comprove a alegação de que o desconto mensal da parcela…
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