Processo 0821131-52.2024.8.19.0066

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821131-52.2024.8.19.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0821131-52.2024.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação APELANTE : RONALDO BORGES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Recorrem, tempestivamente, Banco BMG S/A e Ronaldo Borges dos Santos da sentença de evento 29, oriunda da 3ª Vara Cível da comarca da Volta Redonda, a qual, em ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória, ajuizada pelo segundo apelante, julgou procedentes os pedidos para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, observando-se a taxa média do Banco Central para contratos de tal modalidade, considerando, ainda, a data em que os saques foram efetivados, compensando com os valores já pagos pelo autor através de desconto em folha de pagamento, devendo o réu, em caso de excesso, restituir tais valores em dobro, monetariamente corrigido a partir da verificação do excesso e acrescido de juros de mora, contados da citação; condenar o réu ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora, contados da citação, observando-se os termos do parágrafo único do art. 389 e do § 1º do art. 406, ambos do Código Civil; e, por fim, condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   Alega o primeiro apelante, em síntese, que o segundo apelante ajuizou a presente ação, na qual relata que contratou empréstimo consignado junto ao Banco BMG, mas foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado, o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma o recorrente, contudo, que o apelado contratou o cartão de crédito consignado, acrescentando que o recorrido faltou com a verdade ao informar desconhecer o contrato objeto da lide. Aduz que o referido cartão de crédito foi contratado pelo apelado em 18/02/2020, por via eletrônica, garantindo que por ocasião da contratação o recorrido apresentou documentos pessoais (RG e CPF), os quais asseguraram a sua correta identificação. Assinala que, ato contínuo, o apelado recebeu em seu número celular, cadastrado naquela oportunidade, um SMS contendo todas as orientações para a contratação do cartão de crédito consignado por meio eletrônico, bem como um link que, ao ser acessado, direcionou o recorrido para um ambiente seguro. Assegura que o apelado concluiu o seu aceite eletrônico, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking , dados estritamente pessoais e intransferíveis, confirmando, portanto, a sua manifestação de vontade em relação à contratação, e autorizando os descontos em folha de pagamento. Assevera que ao contrário do que foi alegado pelo juiz sentenciante, o instrumento contratual é expresso sobre as taxas que seriam cobradas e sobre a forma como o pagamento seria realizado. Argumenta que o apelado utilizou o cartão de crédito para realizar saques, o que demonstra que sempre soube o que estava contratando. Esclarece que no contrato de cartão de crédito consignado não há previsão para término das cobranças, pois, diferente do empréstimo consignado, não há cobranças em…

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