Processo 0821135-74.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821135-74.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0843586-90.2026.8.10.0001 IMPETRANTE: LUANA RAFIZA ARAUJO VIEIRA (OAB/MA Nº 21.954) PACIENTE: EDUARDO CÂMARA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO PARA TRANSPORTE. CRITÉRIO DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 312, § 3º, III, DO CPP (LEI Nº 15.272/2025). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA OU ABSTRATA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão de desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe reexame do quadro fático-probatório dos autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, notadamente quando o próprio paciente confessou, em sede policial, que a substância apreendida se destinava a transporte. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se lastreia em gravidade abstrata do delito, vedada pelo art. 312, § 4º, do CPP, mas em elemento concreto e objetivo expressamente elencado como critério de periculosidade pelo art. 312, § 3º, III, do CPP, na redação da Lei nº 15.272/2025, qual seja, a natureza e a quantidade da droga apreendida, associada à confissão do agente quanto à destinação do entorpecente. 3. A extensão de efeitos prevista no art. 580 do CPP pressupõe identidade de situação fática e jurídica entre os corréus, circunstância não verificada na espécie, porquanto a droga foi encontrada em posse exclusiva do paciente, nada tendo sido apreendido com o corréu beneficiado pelo relaxamento. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Jose Luiz Oliveira de Almeida e a Desembargadora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra (relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/07/2026 e término em 06/08/2026. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luana Rafiza Araujo Vieira em favor do paciente Eduardo Câmara da Silva,…
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