Processo 0821138-93.2025.8.14.0051

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0821138-93.2025.8.14.0051
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0821138-93.2025.8.14.0051 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: ADERALDO OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) REPRESENTANTE: TANIA TALITA SOUSA REGO - PA25853, KENNY SOARES DINIZ - PA21724 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido, conforme id 181785402, contra a sentença de mérito de id 181313330 proferida por este Juízo. Pois bem. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando as razões invocadas pelo embargante, noto que seu pleito consiste na reapreciação da matéria enfrentada na sentença, e não na correção dos vícios indicados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos se baseiam em mera irresignação com a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE Nº 168.538. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão de nº 168.538 embargado. O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2. In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v. Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3. A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA. 2018.02845816-66, 193.469, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2018). Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC). MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

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