Processo 0821143-25.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821143-25.2024.4.05.8300 APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL ASSOCIADA A CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSS para conceder auxílio por incapacidade temporária. A sentença concedeu o auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 12 meses, fixando a DIB e a DIP na data da perícia judicial, em razão da existência de ação anterior, na qual fora produzido laudo médico que fundamentou sentença de improcedência, confirmada por acórdão transitado em julgado. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a incapacidade é permanente, diante da longa duração do quadro clínico e de suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional e histórico laboral em atividades braçais. Invoca a Súmula 47 da TNU e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB mais antiga, com pagamento das parcelas vencidas, compensados os valores já recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a incapacidade reconhecida na perícia judicial justifica apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária, como decidido na sentença, ou se as condições médicas, pessoais e profissionais da autora autorizam a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 5. Os requisitos para sua concessão são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, quando exigida, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 6. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, basta a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, não sendo necessária incapacidade para toda e qualquer atividade: STJ, AgInt no AREsp 866596/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019. 7. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de…
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