Processo 0821149-39.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821149-39.2025.8.20.5004 Polo ativo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo FABIO LUIZ LIMA SARAIVA e outros Advogado(s): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0821149-39.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI RECORRIDO(A): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA E JULIA TEREZA DANTAS B. LYRA ADVOGADO(A): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA CONSUMIDORA. PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO. TARIFA “LIGHT”, ADQUIRIDA PELA PARTE, QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. RETENÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DO PASSAGEIRO RESCINDIR O CONTRATO DE TRANSPORTE ANTES DE INICIADA A VIAGEM. (ART. 740, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). AUTORIZADA A COBRANÇA DE 5% DO VALOR PAGO, A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA (§ 3º, DO ART. 740/CC). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RETENÇÃO DE 5% DO VALOR DAS MILHAS UTILIZADAS NA AQUISIÇÃO DO BILHETE, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condena-la à restituição das milhas à conta da LATAM Pass do autor, no total de 80.556. As alegações recursais apontam ausência de falha na prestação serviço, dada a impossibilidade de reembolso dos bilhetes adquiridos pela “Tarifa Light”; requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matérias em discussão: (i) preliminar de dialeticidade recursal suscitada pelos recorridos; e (ii) avaliar a existência do direito autoral ao reembolso integral das milhas utilizadas na aquisição da passagem aérea discutida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente a condenação imposta contra a recorrente, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – O caso dos autos versa sobre a possibilidade de reembolso do valor pago ou milhas utilizadas para aquisição de passagem, na modalidade Tarifa “Light”. 6 – Pois bem, segundo dispõe o art. 740, caput e §3º, do Código Civil, ocorrendo a rescisão unilateral do contrato de transporte aéreo pelo passageiro, é direito do consumidor ser restituído do valor pago pela passagem, desde que a comunicação ocorra em tempo hábil para que a companhia aérea possa renegociar o bilhete, sendo permitida, ainda, a retenção de 5% do valor pago, a título de multa compensatória. 7 – Nesse sentido, compulsando o caderno processual, verifica-se que os autores realizam o cancelamento e o pedido de restituição do…
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