Processo 0821149-65.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821149-65.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821149-65.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais proposta por LUANA DE SOUSA BARROS em face de RORAIMA ENERGIA S.A., em razão de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo expresso requerimento das partes nesse sentido em audiência (mov. 16). Analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, revela-se patente que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da autora foi indevida (mov. 1.1 e 1.5). Em sede de defesa, a ré não nega a situação exposta, reconhece que a fatura de março/2026 foi quitada em 24/04/2026 (mov. 1.5) e que a suspensão ocorrida em 27/04/2026 decorreu de falha sistêmica interna na atualização dos registros de pagamento (mov. 15.1 e 15.4), afirmando que logo promoveu a religação do serviço em 28/04/2026 (mov. 15.3). Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Quanto ao nexo de causalidade, não há dúvidas de que a situação vivenciada pela promovente deu-se em virtude da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, serviço essencial (mov. 1.1 e 15.4). Assim, restando demonstrado que a suspensão do fornecimento de energia foi indevida, verifica-se que restou devidamente caracterizado o dano moral pleiteado. Com efeito, a simples privação do uso da energia elétrica na residência gera, por óbvio, inúmeros transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento ou fato cotidiano, tendo em vista que a suspensão deste serviço de natureza essencial tem o condão de ofender a dignidade humana. Assim, estabelecido o fato e o consequente abalo moral, exsurge o dever de indenizar, passando o Juízo a apreciar o devido quantum . Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Seguindo tal parâmetro, considerando-se as circunstâncias do caso concreto — especialmente a pronta religação em menos de 24 horas (mov. 15.3 e 15.4) e a isenção da taxa de religação (mov. 15.1) —, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reconfortar a autora e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a…

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