Processo 0821150-04.2023.8.20.5001
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Autos de n. 0821150-04.2023.8.20.5001 Partes: C. M. DOS S. (VÍTIMA) e A. B. D. C. DECISÃO SITUAÇÃO DE RISCO. Ausência de elementos que justifiquem a manutenção das cautelares de proteção. Análise pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Revogação da medida protetiva de urgência. Conclusos em 29.04.2026. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por C. M. DOS S., através da delegacia de polícia, em desfavor de A. B. D. C., nos termos da Lei n.º 11.340/2006. O pedido de concessão das medidas protetivas de urgência foi deferido, e as partes foram intimadas. A equipe multidisciplinar, após realização de estudo de caso, afastou situação de risco atual e iminente. O Ministério Público, subsidiado em estudo de caso, opinou pela revogação das medidas protetivas de urgência. É o breve relato. DECIDO. A Lei Maria da Penha surgiu para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando o art. 226, caput, e § 8º, da Constituição Federal. Assim, para o deferimento das medidas de proteção é imprescindível que esteja demonstrada a probabilidade ou iminência de ocorrência de violência doméstica. Segundo disposições dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, as medidas de proteção “serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência” e vigorarão enquanto persistir a situação de risco. As cautelares de proteção tem por objetivo afastar perigo atual ou iminente, exigindo contemporaneidade entre o risco que se pretende evitar e a decretação da medida. Doutro bordo, não se pode negar que a medida protetiva, para além da exigência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser arbitrada de forma proporcional, pautado no princípio da razoabilidade, visando garantir a integridade da mulher. Assim, tomando por base que as medidas protetivas de urgência deferidas tinham por escopo proteger a integridade da vítima, aliada à notícia de que não persiste mais situação de risco, conforme identificado pela equipe multidisciplinar deste Juízo, impõe-se a revogação das cautelares de proteção. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei Maria da Penha, DOU POR REVOGADAS as medidas protetivas anteriormente deferidas. DISPOSIÇÕES FINAIS (1) Ciência ao Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça – 5 dias). (2) Intime-se a requerente, por Oficial de Justiça (Cf. ID / Endereço cadastrado nos autos / Endereço e telefone cadastrados nos autos). Devolvido o mandado de intimação, sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, aplico o entendimento do Enunciado 17 do FONAVID, e presumo válida a intimação dirigida. (3) Intime-se a defesa constituída nos autos (Procuração em Id 102585954). A presente decisão poderá cumprida em finais de semanas ou feriados. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito Decisão Judicial Simplificada – Compreendendo a decisão O que aconteceu? O que está sendo decidido? No início do processo, a mulher solicitou medidas protetivas de urgência, e o seu pedido foi aceito. Ou seja, foram concedidas/aplicadas medidas de proteção, como exemplo, as proibições de contato e de aproximação. A…
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