Processo 0821151-92.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821151-92.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0821151-92.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARIA VALDINEIA RODRIGUES MOTA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 310, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Advogado(s) do reclamante: BRUNO DELGADO BRILHANTE, MATHEUS GONDIM DUARTE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 Advogado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR OAB: MS8125 Endereço: RUA DOUTOR DOLOR FERREIRA DE ANDRADE, SAO FRANCSICO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79010-140 SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de regularizar a representação processual mediante juntada de procuração válida, devidamente assinada na forma determinada por este Juízo, bem como apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, embora intimada e advertida das consequências do descumprimento da determinação judicial, a parte autora limitou-se à juntada de CadÚnico, deixando de apresentar nova procuração válida, permanecendo o vício atinente à representação processual. Cumpre destacar que a regular representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, sendo imprescindível a juntada de instrumento procuratório válido. No caso concreto, a parte autora não sanou o vício apontado, apesar da oportunidade concedida, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial. Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização de plataformas de assinatura online como "Clicksign", "Autentique", "Zapsign" e "D4Sign", entre outras congêneres, é inócua para conferir a autenticidade exigida pela legislação, uma vez que não são credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Nesse sentido, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL' – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO…

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