Processo 0821153-61.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821153-61.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821153-61.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALDI HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECURSO INOMINADO Nº 0821153-61.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALDI HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL MEDIANTE ACORDO COLETIVO E LANÇAMENTO DE RUBRICA “406” EM FICHA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ANALÍTICA DA VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À PRETENSÃO DEDUZIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em seu desfavor por ALDI HENRIQUE DE OLIVEIRA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial unicamente como RÉU o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3) Enfrento a preliminar de prescrição e entendo por afastá-la. Isso porque o adimplemento pelo réu dos salários de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano dos servidores estaduais ocorreu durante os anos de 2021 e 2022. Logo, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento administrativo das…

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