Processo 0821157-02.2025.8.14.0051
TJPA • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0821157-02.2025.8.14.0051 Classe: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUCAS EMANOEL DOS SANTOS LINHARES Nome: LUCAS EMANOEL DOS SANTOS LINHARES Endereço: Rua A, 18, Bela Vista, SANTARéM - PA - CEP: 68026-015 Advogado(s) do reclamante: ANDRE VIEIRA DA SILVA, WENDERSON ROGERIO DE SOUZA CIRINO INVENTARIADO: RAIMUNDO ANTONIO LINHARES ALVES Nome: RAIMUNDO ANTONIO LINHARES ALVES Endereço: Avenida Marechal Rondon, 0, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO em face da parte requerida, ambas as partes qualificadas nos autos e identificadas no cabeçalho supra. A parte autora requereu a gratuidade, a qual foi indeferida (ID. 166107161). A autora não recolheu as custas processuais. A parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. O Tribunal não conheceu do agravo. Após, os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relato. Decido. Conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte autora não efetuar o pagamento das custas, contados do despacho que determinar a sua complementação." No caso em análise, a regra também se aplica ao réu que, ao apresentar contestação, deveria ter recolhido as custas processuais correspondentes. A falta de recolhimento das custas configura irregularidade processual que impede o regular prosseguimento do feito. O recolhimento das custas é condição de procedibilidade, sendo essencial para a validade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, a autora ajuizou a presente ação sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ele recolhido as custas devidas e necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas implica no cancelamento da distribuição, ainda que tenha havido atos processuais posteriores, como arealização de audiência de conciliação ou a apresentação de contestação. Descumprindo a determinação judicial, a autora incorreu na previsão do art. 321, parágrafo único, do Novo CPC, de acordo com o qual a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir diligência determinada pelo juízo do feito, não havendo que se falar, nesse caso específico, em aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas. Ademais, o art. 290 do CPC dispõe será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Constato, pelos autos, que houve ausência de pagamento das custas iniciais, conforme verificado em pesquisa realizada no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB. Diante disso, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição. Ressalte-se ser desnecessária a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito para que o magistrado proceda ao cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial ainda vigente: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.