Processo 0821157-35.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0821157-35.2025.8.14.0040 REQUERENTE: MANOEL ERISON NETO REBOUCOS REQUERIDO(A): JSL S/A. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada por MANOEL ERISON NETO REBOUÇAS em face de FERNANDO ANTÔNIO FRAZÃO GOMES e JSL S/A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que, no dia 27 de junho de 2025, por volta das 14h40, na Avenida A, bairro Cidade Jardim, em Parauapebas/PA, realizava a descarga de bebidas em frente ao estabelecimento denominado "Mr. Gelo", na condição de empregado da empresa Ambev. O caminhão de bebidas encontrava-se devidamente estacionado e sinalizado com cones, com as plataformas retráteis laterais estendidas para fins de descarga, procedimento inerente à atividade exercida. Relata que, nessas circunstâncias, o caminhão de propriedade da JSL S/A, conduzido pelo requerido Fernando Antônio Frazão Gomes, trafegava em velocidade incompatível com a via e sem a devida cautela, realizou manobra que resultou no abalroamento da plataforma retrátil lateral do caminhão estacionado. O impacto projetou a estrutura metálica contra o autor, que não teve qualquer chance de se proteger, causando-lhe múltiplas fraturas, especialmente na pelve e no fêmur, além de graves escoriações, que exigiram cirurgia de urgência (osteossíntese de fêmur e pelve) e internação hospitalar prolongada. Acrescenta que, após a alta, permaneceu acamado por mais de 30 dias em cama hospitalar adaptada, sem conseguir realizar atividades básicas, dependendo integralmente de terceiros para locomoção e higiene pessoal. Sustenta a responsabilidade civil objetiva da JSL, na qualidade de empregadora do motorista, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como a responsabilidade subjetiva do condutor Fernando Antônio Frazão Gomes, por ato ilícito praticado com manifesta imprudência e negligência. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00; indenização por danos materiais (emergentes) no valor de R$ 23.500,00; e pensionamento mensal correspondente a 30% do salário médio de R$ 2.348,67, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 163307023). Em sede de defesa, os requeridos suscitaram, em preliminar, a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de danos materiais seria indeterminado. No mérito, sustentaram a inexistência do dever de indenizar por ausência de nexo de causalidade, arguindo culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente com redução de 50% das verbas indenizatórias. Apresentaram parecer técnico particular (ID 167889940) com análise das condições do local do acidente, sustentando que o guindaste trafegava a 44 km/h, dentro do limite legal, e que o condutor efetuou sinalização sonora antes de prosseguir. Impugnaram os pedidos de danos estéticos, materiais e pensionamento por insuficiência probatória, e questionaram os valores pleiteados como excessivos. O autor apresentou réplica (ID 170832070), rechaçando os argumentos defensivos e…
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