Processo 0821158-34.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821158-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OZIEL PINHEIRO SAMPAIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Nº 1.108/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por OZIEL PINHEIRO SAMPAIO em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 231499632. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, suspensão dos descontos de sua remuneração e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 57274531). Em sua contestação (ID 80995113), o suplicado o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade na contratação, que teria sido materializada com expressa anuência e ciência do autor acerca dos termos contratuais, e que não incorreu em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 91034837). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte suplicada sustenta que a autora não apresentou com a inicial os extratos bancários do período do início do empréstimo questionado, inviabilizando a constatação da veracidade de suas alegações. Entendo que a preliminar não se sustenta, uma vez que o aludido documento não é essencial para a propositura da presente ação, mormente a considerar a alegação da autora de que não celebrou com a requerida o negócio jurídico ora impugnado. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal…
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