Processo 0821163-65.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821163-65.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821163-65.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 201, §16, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de empregado público celetista ao cargo anteriormente ocupado, após desligamento ao atingir 70 anos de idade. 2. O agravado aposentou-se voluntariamente em 2017, antes da vigência da EC nº 103/2019, tendo o vínculo rescindido apenas em 2025, sob fundamento de aposentadoria compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o art. 201, §16, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, aplica-se imediatamente aos empregados públicos celetistas aposentados anteriormente; (ii) se há direito adquirido à manutenção do vínculo empregatício; (iii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aposentadoria do agravado ocorreu antes da EC nº 103/2019, incidindo, em juízo de cognição sumária, a regra de transição prevista no art. 6º da emenda, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 5. O art. 201, §16, da CF apresenta eficácia condicionada à regulamentação infraconstitucional, o que recomenda cautela na sua aplicação imediata, especialmente quando restritiva de direitos. 6. A distinção entre servidores estatutários e empregados públicos celetistas afasta a aplicação automática das regras de aposentadoria compulsória previstas no art. 40 da CF. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria voluntária não extingue automaticamente o vínculo empregatício, assegurando sua continuidade. 8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano de natureza alimentar em favor do agravado, sendo reversível eventual prejuízo da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária anterior à EC nº 103/2019 não autoriza, de forma automática, a aplicação da aposentadoria compulsória a empregado público celetista. 2. A aplicação do art. 201, §16, da CF depende de regulamentação e não alcança, de imediato, situações jurídicas consolidadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, §16; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.721 e ADI 1.770. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator…

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