Processo 0821164-27.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821164-27.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS Advogado(s): MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA, CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR APOSENTADO. INVALIDADE CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença de primeiro grau que reconheceu a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável celebrado com a autora, beneficiária de aposentadoria, declarou a inexigibilidade do débito correlato, afastou a legitimidade da negativação do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Relator originário deu provimento ao recurso, mas a maioria da Câmara Cível divergiu, determinando a lavratura de voto vencedor, que manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu o dever de informação de forma adequada, de modo a assegurar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com consumidora aposentada em situação de vulnerabilidade informacional; (ii) estabelecer se a invalidade do contrato torna inexigível o débito dele decorrente e, por consequência, ilegítima a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes; (iii) determinar se a negativação indevida, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera apresentação de instrumento contratual assinado é insuficiente para afastar a alegação de vício de consentimento quando as condições do crédito rotativo e a possibilidade de formação de saldo residual crescente não foram adequadamente esclarecidas ao consumidor, uma vez que o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que as características essenciais da operação foram efetivamente compreendidas antes da celebração do negócio jurídico recai sobre a instituição financeira. A consumidora aposentada encontra-se em situação de vulnerabilidade informacional agravada, de modo que a distinção entre o valor descontado mensalmente em folha e o saldo total da fatura constitui informação essencial que deveria ter sido prestada de forma clara e adequada pelo banco, sob pena de invalidade contratual. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se reconhecer a invalidade do contrato por violação ao direito básico do consumidor à informação clara e adequada e à eficácia das cláusulas contratuais, tornando ineficaz o contrato em relação ao que não lhe foi devidamente apresentado. Reconhecida a invalidade do contrato, o débito dele decorrente torna-se inexigível, de modo que a inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito com fundamento nessa obrigação configura exercício irregular de direito pelo banco, por exceder os limites impostos pela boa-fé objetiva, devendo ser afastada. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de…
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