Processo 0821166-84.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0821166-84.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLINO MACHADO RÉU: BANCO ITAÚ S/A MARLINO MACHADOpropôs a presenteaçãorevisionalem face doBANCO ITAÚ S/A, onde alega tercelebrado um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em 25/11/2022; que ao analisar o contratoficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato; que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros de 2,53%a.m. no financiamento, sendo que a taxa de juros contratada foi de 2,34%a.m.; que ocorreu uma diferença de R$ 99,32 por parcela; queoregistro de contrato e tarifa de avaliaçãosão ilegais. Requeraplicação da taxa de juros contratada de 2,34%a.m., em detrimento dos juros aplicados de 2,53%a.m; o ressarcimento em dobro na quantia de R$ 1.875,76 em virtude da ocorrência da cobrança de tarifas cobradas, a devolução das diferenças apuradas, no importe de R$11.918,86. A petição inicial veio acompanhada da documentação de index. 56920330 e outros. Em index.57181273foi certificada a ausência de distribuição de outras demandascom as mesmas partes(busca e apreensão). Decisão de index.71074270que deferiu a gratuidade de justiça eremeteu a análise da tutela de urgênciapara momento posterior ao contraditório. Contestação em index.75331378, acompanhada dos documentos de index.75331384. Alega a répreliminar de impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, queno dia25/11/2022foi celebrado contrato de n.º18793189; que o contrato "Autobank" refere-se ao financiamento do veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX LT(R7E) 1.0 12V MT6 A4C, com garantia de alienação fiduciária, cujos termos a parte autora tomou conhecimento antes de formalizar a contratação; quenão há abusividade na aplicação dos juros remuneratórios; que a taxa de juros remuneratórios está de acordo com o entendimento do STJ (média do Bacen +50%); quea tarifa deserviçose de registro de contrato são devidas; que inexistem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index. 113719749. Manifestação do réu em index.167724303informando que não possui mais provas a produzir. A parte autora não se manifestouem provas conforme certificado em index.195772808. Decisão saneadora em index. 203834785, momento em que foi afastada a preliminar arguida, deferida a inversão do ônus da prova e deferida a prova documental superveniente. Manifestação do réu em index. 204849922 informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o pronto julgamento, visto que a matéria versada é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Versa a demanda sobre pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de arrendamento mercantil, na qual se insurge a parte autora quanto à aplicação de encargos moratórios exorbitantes constante no contrato de mútuo celebrado entre as partes, notadamente no que tange à taxa de juros aplicada e tarifas cobradas a partir de venda casada. Com efeito, a hipótese trata de relação de consumo, subsumida aos ditames da Lei nº 8.078/90 - norma de ordem pública e de interesse social -, uma vez que a autora e a instituição bancária ré enquadram-se na condição de consumidora e…
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