Processo 0821169-07.2025.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821169-07.2025.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821169-07.2025.8.20.0000 Polo ativo KATHERINO GHRISTI DANTAS JALES Advogado(s): HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO EMBASADA NA NEGATIVA DE AUTORIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONSISTENTE PROVA DOCUMENTAL E ORAL, INCLUSIVE NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta em face de acórdão que condenou o requerente por estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a prova é suficiente para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação está fundamentada em prova documental e oral robusta, inclusive no interrogatório do réu. 4. Inviável a utilização da via eleita para mera reanálise das provas e razões de decidir, sob pena de transformar a excepcional via da ação rescisória em sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.007/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/2/2025 – TJRN, RC 0808201-42.2025.8.20.0000, relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 12/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Katherino Ghristi Dantas Jales ajuizou revisão criminal (Id 35030299) em face de sentença (Id’s 35030317 e 35030318) proferida na Ação Penal nº 0857759-54.2021.8.20.5001, que o condenou por estelionato à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Na petição revisional aduziu, em suma, que a condenação foi contrária à lei e à evidência dos autos, pois além de comprovado que cumpria regularmente sua jornada de trabalho na STTU, restou violado o princípio da correlação, haja vista que “a acusação da qual se defendeu, indicada pelo Ministério Público, foi acerca da prática de crime de estelionato em desfavor do Município de Natal e, em nenhum momento da petição inicial, o MP imputou o crime de estelionato contra o DETRAN-RN, daí pediu a reforma da sentença e consequente absolvição. Decisão (Id 35367215) de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo sido interposto agravo interno (Id 36363361) e apresentadas contrarrazões (Id 36844641), havendo, em juízo de retratação, decidido (Id 37353728) dar prosseguimento do feito. A Drª Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 37467428) pela improcedência da revisional. É o relatório. VOTO A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em…

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