Processo 0821171-24.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821171-24.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821171-24.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: JOSE DE NAZARE SOUZA LEAL Advogado do(a) AUTOR: JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047-A Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, N 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com efeito condenatório, ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Ananindeua/PA, objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço — quinquênio — percebido em seus vencimentos. A parte autora sustenta, em síntese, que ocupa cargo efetivo de Guarda Civil Municipal e que faz jus ao adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite legal. Alega que o Município vinha calculando o quinquênio apenas sobre o vencimento-base, sem incluir, na respectiva base de cálculo, parcelas que afirma possuírem natureza remuneratória e permanente, especialmente a gratificação de risco de vida e a gratificação de atividade operacional. Defende que tais gratificações integram a remuneração do cargo e que, com a alteração legislativa municipal superveniente, a base de cálculo do quinquênio passou a ser a remuneração do servidor efetivo, razão pela qual requer a revisão do cálculo da verba, a implantação da nova metodologia, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, reflexos financeiros, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. O Município apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como a ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. Alegou, ainda, perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, afirmando ter promovido adequação administrativa da base de cálculo. No mérito, defendeu que a base de cálculo pretendida somente teria sido instituída por legislação municipal recente, de modo que não seria possível atribuir efeitos retroativos à lei nova. Aduziu, ainda, impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, necessidade de observância da legalidade estrita e proteção ao erário. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e sustentando que há pretensão resistida, que não ocorreu perda integral do objeto e que remanescem diferenças pretéritas a serem apuradas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, eventual prescrição não atinge o fundo de direito quando não houver negativa expressa e integral da própria situação jurídica, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, todavia, como a procedência será limitada às diferenças posteriores à entrada em vigor da lei municipal que alterou…

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