Processo 0821171-74.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821171-74.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA CLARA DE SOUZA e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE INTERDITADA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) NA MODALIDADE AD2. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL EM REGIME DE HOME CARE 24H. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR. VALORAÇÃO CONJUNTA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. SUFICIÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE MODALIDADE MENOS COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MAIS ONEROSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA PRUDÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DE PRESTAÇÃO PÚBLICA DE ALTA COMPLEXIDADE SEM LASTRO TÉCNICO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por paciente interditada, representada por sua filha, contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a tutela para determinar a viabilização do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) na modalidade AD2, no prazo de 10 dias, mas deixou de impor, naquele momento processual, o tratamento domiciliar integral na modalidade Home Care 24h, conforme prescrição médica particular. A agravante sustentou que a modalidade AD2 seria insuficiente diante da gravidade do quadro clínico e requereu a reforma da decisão para compelir o ente público ao fornecimento de internação domiciliar integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que deferiu apenas o atendimento domiciliar na modalidade AD2, com imposição de Home Care 24h ao ente público; (ii) estabelecer se a prescrição do médico assistente, isoladamente, prevalece sobre a Nota Técnica do NATJus e os demais elementos técnicos coligidos aos autos para fins de concessão de tutela provisória em demanda de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo a quo não deixa a paciente desassistida, pois assegura providência concreta e imediata para viabilizar atendimento domiciliar na modalidade AD2, apta, naquele momento, a preservar a assistência à saúde da agravante. 4. A concessão de prestação pública altamente complexa, contínua e de elevado custo, como o Home Care integral, exige suporte técnico idôneo e demonstração robusta de imprescindibilidade, o que não se verifica em cognição sumária. 5. A Nota Técnica do NATJus conclui pela possibilidade de atendimento das necessidades da paciente por meio da modalidade AD2, sem evidências técnicas que, nesta fase processual, corroborem a necessidade de internação domiciliar na modalidade Home Care 24 horas. 6. A prescrição do médico assistente constitui elemento relevante, mas não vincula o julgador de forma absoluta, especialmente quando confrontada com parecer técnico emitido por órgão especializado de apoio ao Judiciário. 7. O magistrado pode valorar conjuntamente a prescrição médica, a Nota Técnica do NATJus e os demais elementos dos autos, em observância ao dever de fundamentação, à razoabilidade e…
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