Processo 0821176-41.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0821176-41.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA O Município de Parauapebas opôs embargos de declaração em face da sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias firmadas com a parte autora e condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, com fundamento nos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que a sentença não teria analisado de forma individualizada os vínculos contratuais, em especial o contrato CT72778 (23/03/2024 a 22/03/2025), afirmando que este teria sido precedido de Processo Seletivo Simplificado – PSS, o que afastaria a nulidade e, por consequência, o dever de recolhimento do FGTS. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Fundamentação Delimitação do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem hipótese de cabimento estrita, limitada às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É assente na doutrina e na jurisprudência que não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame da causa sob nova ótica jurídica, sob pena de indevida transformação do instrumento aclaratório em sucedâneo recursal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:“Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando manejados com nítido propósito infringente.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.742/RS, Segunda Turma). Tal premissa orienta, de forma vinculante, o exame da insurgência ora deduzida. Inexistência de omissão ou contradição na sentença embargada Não prospera a alegação de que a sentença seria omissa ou contraditória quanto à análise individualizada dos contratos .Da leitura sistemática do decisum, constatase que o Juízo examinou o conjunto fáticojurídico da relação mantida entre as partes, reconhecendo que o autor laborou para a Administração Pública por período superior ao limite legal, mediante contratações sucessivas e funcionalmente heterogêneas, em manifesta frustração ao caráter transitório e excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como pela Lei Municipal nº 4.249/2002. A abordagem global da contratação não configura omissão, mas, ao contrário, traduz opção metodológica adequada ao deslinde da controvérsia, pois o vício reconhecido — desvirtuamento da excepcionalidade — decorre da continuidade material da prestação de serviços, e não da forma isolada de cada ajuste administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é expressa no sentido de que:“A sucessão de contratos temporários, ainda que formalmente distintos, descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, acarretando a nulidade da contratação.” (STF, RE 765.320, Tema 916). Logo, o fato de um dos vínculos ter sido precedido de Processo Seletivo Simplificado não tem o condão de, por si só, afastar a nulidade já reconhecida, uma vez que o PSS não…
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