Processo 0821180-33.2025.8.19.0204

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0821180-33.2025.8.19.0204
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0821180-33.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATEUS MARQUES IZOLAM, WLADIMIR DE LIRA PEREIRA, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em face deWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAM, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06e em concurso material. Denúncia em ID 231681398. Auto de prisão em flagrante em ID 228948565. Registro de Ocorrência em ID 228948566, e aditamentos em IDs 228948569 e 228948575. Audiência de custódia realizada em 26/05/2025 (ID 229470982 e 229474813), oportunidade em que as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Laudo de exame de definitivo de material entorpecente no ID 238254465, atestando que: "A) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva descrita no item "A", foi reconhecida CANNABIS SATIVA L.("MACONHA"), contendo resina e canabinóis e; /// B) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva descrita no item "B", foi reconhecida CANNABIS SATIVA L.("MACONHA"), contendo resina e canabinóis. ///===" Laudo de exame de descrição material em ID 238254473, atestando que: "1 Unidade(s) do tipo: Telefone Celular descritas como: celular Motorola." Laudo de exame de descrição material em ID 238254474, atestando que: "3 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: 1 carregador de bateria para rádios de comunicação; 2 adaptadores de voltagem." Laudo de exame de descrição material em ID 238254475, atestando que: "2 Unidade(s) do tipo: Rádios Comunicadores descritas como: 2 rádios de comunicação." Autos de apreensão em IDs 238254469 e 238254471. Defesas prévias dos réus em IDs 248734872 e 250518552. Recebimento da denúncia em ID 252742678, ocasião em que também foi indeferido os pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva dos acusados. FACs em IDs 267770433 e 267770431. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026 (ID 268130516), oportunidade em que foram ouvidas 02 testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, ocasião em que estes optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, postulando pela procedência integral do pedido, com a consequente condenação do acusado na forma da denúncia. Alegações finais escritas apresentadas pela defesa do réu WLADIMIR (ID 272287423), pugnando por sua absolvição, de ambos os delitos, em razão da apreensão da droga decorrente de violação de domicílio, na forma do art. 386, II do CPP, bem como em razão da insuficiência de provas de autoria, na forma do art. 386, V do CPP; e, por fim, a absolvição quanto ao delito associativo, diante da ausência de provas de que o suposto vínculo, cujo concurso necessário não foi demonstrado, era dotado de estabilidade e permanência. Subsidiariamente requereu a fixação das penas-base no mínimo legal; considerando que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado…

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