Processo 0821183-97.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0821183-97.2025.8.14.0051 REQUERENTE: SMART CENTER DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA CELULARES LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL BARROSO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por SMART CENTER DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA CELULARES LTDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora afirma que contratou serviço de transporte de mercadorias pela Azul Cargo, com envio de componentes eletrônicos, mas, ao retirar a carga em Santarém/PA, constatou violação da embalagem, divergência de peso e subtração de 28 telas de celular modelo Samsung A15. Requer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo inadequação da pessoa jurídica ao Juizado Especial, impugnando a gratuidade da justiça, sustentando a inaplicabilidade do CDC e defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Audiência realizada no ID 167416205, sem composição. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, pois a controvérsia está suficientemente demonstrada por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. Os fatos narrados ocorreram em setembro de 2025, e a ação foi ajuizada em 10/11/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3. Acesso da microempresa ao Juizado Especial Rejeito a preliminar de inadequação da pessoa jurídica ao Juizado Especial. A Lei nº 9.099/95 admite que microempresas e empresas de pequeno porte proponham ação perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º, II. No caso, a autora juntou comprovante de enquadramento como microempresa, conforme ID 160811732 Assim, preenchidos os requisitos legais, afasto a preliminar. 4. Justiça gratuita A parte autora, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade, mas não apresentou documentos contábeis ou financeiros capazes de demonstrar insuficiência de recursos. A condição de microempresa, por si só, não comprova hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo da regra própria dos Juizados Especiais quanto à ausência de custas e honorários em primeiro grau, salvo hipóteses legais. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação discutida envolve contratação de serviço de transporte de carga, prestado pela requerida no mercado de consumo. Ainda que a autora seja pessoa jurídica e utilize os bens em sua atividade comercial, há vulnerabilidade técnica e informacional em relação ao serviço de transporte contratado. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 22, sem afastar a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A doutrina consumerista reconhece que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor se estrutura pela teoria objetiva, fundada no risco da atividade, bastando a demonstração do defeito do serviço, do…
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