Processo 0821185-42.2024.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821185-42.2024.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821185-42.2024.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADA: MARCIA ANDREIA RODRIGUES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 26378193) interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (Id 26378191) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de emenda (artigos 330, IV, e 485, IV do CPC), a Ação de Busca e Apreensão nº 0821185-42.2024.8.14.0006, ajuizada em face de MARCIA ANDREIA RODRIGUES COELHO. Consta da sentença recorrida que a parte autora, embora intimada para regularizar a inicial mediante apresentação da via original do contrato, deixou de atender à determinação judicial, circunstância que levou o magistrado singular a reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que a Lei nº 10.931/2004 exigiria a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário como forma de preservação de sua autenticidade e circulação. Em razão disso, foi julgada extinta a ação sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante defende a validade da cópia do contrato juntado aos autos, afirmando que o instrumento apresentado se encontra devidamente preenchido, datado e apto a instruir a demanda, atendendo aos requisitos legais exigidos para sua validade. Defende que a legislação processual civil admite a utilização de cópia simples de documento particular, nos termos do art. 424 do CPC, possuindo esta o mesmo valor probante do original, salvo impugnação específica quanto à autenticidade pela parte contrária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Acrescenta que a exigência de apresentação da via original do contrato somente se justificaria diante de impugnação expressa acerca da autenticidade do documento, inexistente na espécie, razão pela qual reputa indevida a extinção do feito. Para corroborar sua tese, transcreve julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a suficiência da cópia do contrato para instrução de ações fundadas em alienação fiduciária e ações monitórias, bem como a presunção de veracidade dos documentos não impugnados. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de autenticação de cópias de procurações, substabelecimentos e documentos particulares, desde que não haja arguição tempestiva de falsidade, razão pela qual, por analogia, não seria razoável exigir a juntada da via original do contrato acostado aos autos. Ao final, sustenta que a decisão recorrida deve ser cassada, com o reconhecimento da validade do contrato apresentado e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, permitindo o julgamento do mérito da demanda e a satisfação do crédito perseguido. Requer, ainda, o prequestionamento expresso da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada no recurso, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Pugna, assim, pelo conhecimento e integral provimento da apelação, para anular a sentença…

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