Processo 0821188-50.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821188-50.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0821188-50.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ROSA BRAGA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda proposta por VALMIR ROSA BRAGA em face de BANCO BMG S/A Alega a parte autora que não reconhece os descontos realizados em seu benefício, referentes ao contrato celebrado com a parte ré. Assim, ajuizou a pressente ação requerendo o cancelamento do contrato, restituição em dobro, danos morais e honorários. Index 158282749 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Index 162959331 - contestação. Alega que houve regular contratação. Index 182702652 - réplica. Index 264762216 - decisão saneadora. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Analisando os fatos trazidos ao processo, observa-se que a parte autora seguiu todos os procedimentos para comunicar à instituição financeira, ter sido vítima de fraude. Ademais, tendo em vista que a autora não reconhece a assinatura na cópia do contrato (virtual) trazido aos autos pelo réu no corpo da contestação, é deste o ônus da prova de que a assinatura aposta no referido documento é de fato da parte autora, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática do recursos repetitivos (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Vejamos a tese firmada pela Corte Superior: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto." Inclusive, a prova documental juntada pela própria ré, apesar de revelar a assinatura digital de contratos de empréstimos, não veio acompanhada de informações sobre o local da contratação; verificação do e-mail em que houve a autenticação eletrônica; verificação da conta de destino dos empréstimos solicitados; e refinamento de buscas em vista da quebra do padrão de uso do consumidor. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para…

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