Processo 0821190-25.2025.8.14.0040

TJPA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0821190-25.2025.8.14.0040
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Telefone: (94) 3198-2168 Processo n° 0821190-25.2025.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DA SILVA REQUERIDO: ELANY ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação De Exoneração De Alimentos movida por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DA SILVA em face ELANY ALMEIDA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narra a parte autora que paga a título de pensão alimentícia para a requerida o percentual de 14% (quatorze por cento) de seus rendimentos líquidos (correspondente à quota-parte da requerida dentro do pensionamento total de 28% fixado para duas filhas), conforme sentença homologatória de acordo em ID 162755458. Outrossim, alega que a requerida já completou a maioridade civil, não estuda e constituiu união estável, vivendo em núcleo familiar próprio. Requereu tutela provisória para exonerar a obrigação da pensão alimentícia e ao final que seja julgado procedente o pedido, desobrigando definitivamente o Requerente do dever de pagar alimentos à requerida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID 166106712. Devidamente citada, conforme certidão e documentos de ID 170844568 e ID 170844569, a requerida ELANY ALMEIDA DA SILVA não apresentou contestação, conforme certificado em ID 174537652. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre-nos consignar que a requerida ELANY ALMEIDA DA SILVA foi regularmente citada, porém não apresentou contestação, razão pela qual decreto revelia, nos termos do disposto no artigo 344, do CPC, cabendo o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, II, do CPC. No que pertine à obrigação ao pagamento de alimentos, bem de ver que, de acordo com o art. 1.695, caput, do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Outrossim, o artigo 1.699 do próprio Código Civil dispõe que poderá ocorrer a exoneração do valor anteriormente fixado na sentença se sobrevier alteração das condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão. Desta feita, conclui-se que, em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos. In casu, o autor postulou a exoneração do pagamento de pensão destinada à sua filha em razão desta ter atingido a maioridade e por ter meios próprios para prover a sua subsistência, inclusive tendo constituído união estável. A certidão de nascimento de ID 162755455 confirma que a requerida atingiu a maioridade em 08/12/2025. Ademais, as fotografias e mensagens de ID 162755457 indicam a constituição de novo núcleo familiar pela alimentanda. É de pontuar que, em se tratando de alimentado maior de idade, somente subsiste a obrigação quando há prova de que o beneficiário ainda estuda e depende economicamente do alimentante. A lógica…

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