Processo 0821192-22.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821192-22.2024.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821192-22.2024.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: L. C. C. B. representado por sua genitora POLLYANA COUTINHO CUNHA BRITO ADVOGADO: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA - OAB/PB 14.121 2º APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil E Direito À Saúde. Apelações Cíveis. Plano De Saúde. Transtorno Do Espectro Autista (Tea). Tratamento Multidisciplinar. Sentença Extra Petita. Violação Ao Princípio Da Congruência. Anulação Da Sentença. Recursos Prejudicados. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde, representado por sua genitora, e por operadora de saúde, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar para criança com TEA, com exclusões específicas e indeferimento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os limites objetivos da demanda, nos termos do princípio da congruência; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito recursal diante de eventual nulidade da decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico impõe ao julgador decidir nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedada a prolação de decisão extra, ultra ou citra petita, conforme arts. 141 e 492 do CPC. 4. A sentença incorre em vício extra petita ao condenar a operadora ao custeio de terapias e profissionais não requeridos na petição inicial, que se limitava ao fornecimento de analista do comportamento e assistente terapêutico. 5. A ampliação indevida do objeto da condenação viola o princípio da congruência, tornando a decisão nula. 6. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento restrito aos limites do pedido inicial. 7. A anulação da sentença prejudica a análise do mérito das apelações interpostas por ambas as partes. IV. Dispositivo e tese. 8. Sentença anulada. Recursos prejudicados. Teses de julgamento: 1. O julgador deve decidir a lide nos limites do pedido formulado, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência. 2. Configura decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do requerido na inicial. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito recursal. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 492 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0805593-27.2016.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 12.03.2018; TJPB, AC nº 0012612-36.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.07.2021. RELATÓRIO L. C. C. B. representado por sua genitora POLLYANA COUTINHO CUNHA BRITO & UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, interpuseram apelações cíveis em face de sentença (ID 40655519) proferida pelo Juízo do NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B", que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada pelo primeiro apelante, nos seguintes termos finais: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,…

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