Processo 0821194-43.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821194-43.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEGUINAL MARQUES CAMPOS JÚNIOR REU: ANTONIO SHELDON LUCAS OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SHELDON LUCAS OLIVEIRA DE QUEIROZ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95. Ab initio, cumpre tratar acerca da configuração da revelia do réu ANTONIO SHELDON LUCAS OLIVEIRA DE QUEIROZ, vez que a parte Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais c/c o art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide. A configuração da revelia, por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. Na hipótese em tela, a presunção relativa de veracidade da versão factual apresentada pela parte autora foi corroborada pela documentação juntada, dando conta da existência da dívida, em especial das obrigações não adimplidas pelo réu. Nesta esteira, é certo que, instado a se manifestar, o Demandado não impugnou pedidos requeridos pela parte Demandante, não apresentando defesa, tampouco qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos documentos que acompanham a inicial, bem como existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressaltando-se que a caracterização da revelia não, necessariamente, leva a procedência absoluta dos pedidos autorais. Assim, diante do lastro probatório acostado, devo dar crédito às alegações autorais, para que o Demandado seja condenado a pagar a quantia total de R$ 1.925,00 (Hum mil e novecentos e vinte e cinco reais) referente à multa por rescisão contratual. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno ANTONIO SHELDON LUCAS OLIVEIRA DE QUEIROZ ao pagamento da quantia de R$ 1.925,00 (um mil e novecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o…
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