Processo 0821196-13.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821196-13.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821196-13.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN SIQUEIRA PAIVA DE ARAUJO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. De início, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pelo autor, deixo sua apreciação para eventual recurso, tendo em vista que, no momento, não há interesse processual, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas nesta instância (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que exerce atividade como motorista parceiro da plataforma Uber há aproximadamente quatro anos, tendo sido surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta sob alegação genérica de fraude por conluio, sem prévia notificação, apresentação de justificativa concreta ou oportunidade de defesa. Afirma que buscou administrativamente a revisão da penalidade, sem sucesso, permanecendo impossibilitado de exercer sua atividade profissional e de auferir renda para seu sustento. Assim, requer a reativação de sua conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A tutela de urgência foi indeferida no ID 177081127. A parte ré apresentou contestação no ID 178591070, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, em suma, argumenta que a plataforma possui autonomia para admitir e descredenciar parceiros que descumpram suas políticas internas, invocando os princípios da autonomia privada, liberdade contratual e livre iniciativa. Aduziu que a desativação definitiva da conta do autor ocorreu após apuração interna que identificou a prática reiterada de viagens combinadas, vedadas pelas regras da plataforma, consistentes na realização de múltiplas corridas sucessivas com os mesmos usuários, fora dos padrões ordinários de utilização do aplicativo. Nesse contexto, afirmou ter identificado, entre outras ocorrências, a realização de 18 viagens com um mesmo usuário, além de outras 11 viagens com usuários distintos, circunstâncias que, segundo a ré, caracterizam manipulação indevida do sistema e fraude operacional. Acrescentou que recebeu relatos de usuários acerca da conduta do autor, incluindo alegações de assédio verbal, comportamento inadequado durante corridas e divergências quanto à identidade do motorista e do veículo utilizado, juntando capturas de tela, relatórios internos e registros eletrônicos extraídos de seus sistemas para corroborar suas alegações. Sustentou que tais registros eletrônicos constituem prova válida, produzida em conformidade com os procedimentos internos da empresa, e que a manutenção da conta do motorista está condicionada ao cumprimento permanente dos termos contratuais e das políticas da plataforma. Alegou, ainda, que o autor foi previamente notificado acerca da decisão de desativação, exerceu seu direito de revisão administrativa, mas teve a decisão mantida após nova análise interna. É o breve relatório. Decido. No tocante a preliminar arguida pelo réu, é razoável deixar a apreciação, que se confunde com o mérito, para quando do exame do conjunto da matéria. Superada a preliminar e diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da…

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