Processo 0821196-96.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0821196-96.2025.8.14.0051 REQUERENTE: ENGRED KAMILA LIMA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s) do reclamante: GABRIEL BARROSO DA SILVA, EMYLY JACOME DE SOUSA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s) do reclamado: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ENGRED KAMILA LIMA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX (nome fantasia "Ultra Burguer Delivery") em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. . Alega a parte autora que firmou contrato de intermediação de vendas e entregas com a plataforma requerida . Contudo, afirma que, a partir de fevereiro de 2025, o réu cessou injustificadamente o repasse dos valores auferidos com as vendas online . Informa que, mesmo sem os repasses, a requerida seguiu lançando débitos operacionais, gerando saldos líquidos negativos em sua conta . Discorre sobre as tentativas frustradas de solução administrativa via suporte e, por tais razões, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.159,92 a título de lucros cessantes, R$ 225,54 por danos emergentes e R$ 10.000,00 a título de danos morais . A requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro estipulada em contrato (Comarca de São Paulo/SP). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de insumo. Afirmou que atua como mera intermediadora tecnológica e alegou o exercício regular de direito nos descontos operacionais, aduzindo a ausência de provas do ato ilícito e a natureza meramente hipotética dos danos materiais e morais alegados. Frustrada a conciliação em audiência virtual, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO) A requerida pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, apontando a existência de cláusula contratual elegendo o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir litígios entre as partes. Sem razão a demandada. Embora se trate de relação entre agentes econômicos, a validade da cláusula de eleição de foro deve ser analisada sob o prisma do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da evidente assimetria de forças entre as partes. A autora é microempreendedora individual (MEI), pequeno comércio de bairro sediado em Santarém/PA, enquanto a ré é corporação de abrangência nacional. A imposição de foro situado a milhares de quilômetros de distância em um contrato de adesão inviabilizaria por completo a defesa jurídica da pequena empresa autora, operando nítida denegação de justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é ineficaz quando demonstrada a hipossuficiência de uma das partes ou o severo prejuízo ao acesso ao Poder Judiciário. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA…
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