Processo 0821197-51.2025.8.19.0210
TJRJ • Inventário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0821197-51.2025.8.19.0210 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DULCINEA FIUZA DE SOUZA INVENTARIANTE: DULCINEA FIUZA DE SOUZA INVENTARIADO: FRANCISCO FIUZA LIMA, LUIZA DOS SANTOS LIMA 1-Considerando a comprovação da hipossuficiência (id 275087340-doc.77), defiro a gratuidade de justiça à inventariante DULCINEA FIUZA DE SOUZA. Anote-se no S.I. 2-Id 275087320 (doc.76): Apresente-se nova peça na qual sejam discriminadas cada sucessão, informando os bens que pertencem a cada acervo, separadamente, no percentual correspondente. 3- Trata-se de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO FIUZA LIMA e LUIZA DOS SANTOS LIMA a requerimento da única filha, DULCINEA FIUZA DE SOUZA. Consoante as Primeiras Declarações (id 267313179-doc.56), o acervo é composto por: Imóvel localizado na RUA MONTEVIDEU, PRÉDIO Nº 159, Penha/RJ. Imóvel localizado na RUA DO COUTO, PRÉDIO Nº 460 (antigo nº 41), Penha/RJ. A inventariante requereu o cancelamento das cláusulas que determinam o gravame de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade nos imóveis, dispostas no testamento de LUIZA DOS SANTOS LIMA, bem como requereu em sede de tutela de evidência autorização para venda do imóvel situado na RUA MONTEVIDEU, PRÉDIO 159, PENHA-RJ (vide id 247463641-doc.01; id 267313179-doc.56). A PGE não se opôs ao pedido de revogação das cláusulas, bem como ao pedido de venda do imóvel (id 268617826-doc.72 e id 285449868-doc.97). No mesmo sentido, manifestou-se, favoravelmente, o MP (id 271881090-doc.74 e id 280334726-doc.93). É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A Inventariante, na qualidade de herdeira universal, atualmente, com 88 anos de idade, requereu ocancelamento das cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidadeque gravam o imóvel situado naRua Montevidéu, nº 159, Penha, Rio de Janeiro, as quais foram instituídas por força das disposições testamentárias de sua genitora, LUIZA DOS SANTOS LIMA, consoante cártula emid 275101371 (doc.87) a id 275101378(doc.89). Em ato contínuo, requereu, ainda, em sede de tutela de evidência, autorização para venda do referido imóvel, com o objetivo de reduzir os gastos com manutenção, bem como custear as despesas do presente Inventário, dentre as quais o pagamento do Imposto de Transmissão. Muito embora o atual Código Civil, em regra, vede a inclusão de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, há de se destacar que o Testamento de LUIZA DOS SANTOS LIMA foi lavrado em 1997, sob a égide do Código de 1916. Por outro lado não há previsão normativa expressa para o levantamento do gravame, contudo a jurisprudência do STJ já tratou desta matéria e autoriza o levantamento, desde que haja legítimo interesse do proprietário. Seguem trechos da ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos…
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