Processo 0821197-65.2023.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0821197-65.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (acórdão de id. 76505592), que condenou a parte executada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizando a compensação do valor do mútuo creditado (R$1.300,00). A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 76520152), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$6.363,68. A parte executada apresentou impugnação (id. 79421525), alegando excesso de execução por erro na compensação dos valores e na base de cálculo dos juros. Informou o depósito do valor total executado como garantia do juízo (id. 79421531). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou memória de cálculo (id. 84247661), fixando o saldo remanescente devido à exequente em R$1.495,90. A exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria (id. 85618295). O executado apresentou divergência (id. 85633742), sustentando que a atualização monetária e os juros deveriam cessar na data do depósito da garantia (julho de 2025). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Excesso de Execução e dos Cálculos da Contadoria A controvérsia reside na apuração do saldo remanescente após a compensação determinada pelo v. acórdão. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, apurou que, após os devidos abatimentos e atualizações, o valor ainda devido à exequente é de R$1.495,90 (id. 84247661). A parte exequente anuiu com tal montante. O executado, por sua vez, insurge-se quanto à continuidade da atualização após o depósito da garantia. Com efeito, assiste razão parcial ao banco, uma vez que a Súmula 179 do STJ preceitua que: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores depositados". Assim, efetuado o depósito do montante integral da execução, cessa para o devedor a obrigação de atualizar o valor depositado, transferindo-se tal ônus à instituição financeira depositária. Entretanto, observo que a diferença apontada pela contadoria já considera o abatimento do depósito principal. Diante da concordância da exequente com o valor menor apurado pelo contador (R$1.495,90), em detrimento dos R$6.363,68 inicialmente pretendidos, reconheço o excesso de execução e fixo o débito final no valor indicado pelo órgão auxiliar. 2.2 Dos Pedidos de Alvará em Demandas de Massa Considerando que a presente demanda se enquadra no conceito de demanda de massa, envolvendo parte hipossuficiente e vulnerável (idosa), aplico o poder geral de cautela visando assegurar que a verba condenatória chegue efetivamente à esfera patrimonial da autora. Conforme normas da Corregedoria Geral da Justiça, determino que a liberação dos valores devidos à parte (R$ 1.495,90) seja feita preferencialmente em nome da própria beneficiária, ou, para viabilizar o levantamento pelo…
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