Processo 0821199-89.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821199-89.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: ROMULLO CAVALCANTE DE MOURA e outros Advogados do(a) AUTOR: GEORGE BRAGA DOS PRAZERES - PA32631-A, GILBERTO NUNES DE ALMEIDA COIMBRA JUNIOR - PA32422 PARTE RÉ: Nome: ANDRE LUIS ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Residencial Diamante, sito à rua Jibóia Branca,, 12, unidade (Apto) 206, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 Nome: DEYSE CAROLINA ARAUJO GONCALVES Endereço: Residencial Diamante, sito à rua Jibóia Branca,, 12, unidade (Apto) 206, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 Advogado do(a) REU: OMAR JOSE DE OLIVEIRA BUERES - PA4220 Advogado do(a) REU: OMAR JOSE DE OLIVEIRA BUERES - PA4220 SENTENÇA I – Cuida-se de Ação Reintegração de Posse em que as Partes requerem homologação de Termo de Acordo (ID 180981891), e consequente extinção e arquivamento do feito. É o sucinto relatório. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E arremata: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1][1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”. Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das Partes, entendo possível a homologação do acordo em…
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