Processo 0821202-94.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821202-94.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821202-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: MARIA ESTELITA DA COSTA SILVA ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, bem como determinou a realização de prova pericial e o rateio de seus custos, em ação revisional envolvendo conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/76 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.150 do STJ sem realizar o distinguishing necessário ao caso concreto. Argumenta que a controvérsia não versa sobre saques indevidos ou desfalques em conta PASEP, mas sobre revisão dos índices de atualização monetária e dos critérios de remuneração aplicados à conta vinculada, matéria cuja competência e responsabilidade seriam exclusivas da União Federal, por meio do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Defende, assim, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.150/STJ. Sustenta, ainda, que atua apenas como administrador operacional das contas PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção monetária ou distribuição de rendimentos, limitando-se ao cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do programa. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1895936/TO, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos(Tema 1150), e foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: ADMINISTRATIVO E…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados