Processo 0821203-80.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821203-80.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821203-80.2026.8.14.0301 AUTOR: HERIKA CARLA TEIXEIRA E SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ISADORA MOURAO GOMES (PA26771PA) REU: EXATA CONSTRUTORA LTDA - EPP, WENDEL OLIVA WARISS SENTENÇA Vistos etc, HÉRIKA CARLA TEIXEIRA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de EXATA CONSTRUTORA LTDA, igualmente identificado. Em seguida, a parte foi intimada para comprovar que preenchia os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando, cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento. Em seguida, foi indefirido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual. Por fim, a autora, então, desistiu da presente ação, conforme petição referente ao id n. 180186367. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil expressamente enuncia: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso concreto, a parte autora desistiu da presente ação, antes de oferecida contestação, logo não há óbice para a homologação da desistência. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição, dispensado o prazo recursal. Condeno o autor/desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico buscado, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

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