Processo 0821206-13.2025.8.10.0000
TJMA • Direta de Inconstitucionalidade
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0821206-13.2025.8.10.0000 REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA NORMA IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com pedido cautelar em face de dispositivos da Lei Municipal nº 1.687/2025, que dispunha sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo de município maranhense, sob alegação de violação aos princípios constitucionais da administração pública, em razão da criação de cargos em comissão sem descrição de atribuições e da concessão de gratificações sem critérios objetivos. No curso do processo, sobreveio a revogação integral da lei impugnada pela Lei Municipal nº 1.710/2025, com pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação superveniente da norma impugnada acarreta a perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação integral do ato normativo impugnado retira sua eficácia no ordenamento jurídico, inviabilizando o controle concentrado de constitucionalidade. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a revogação ou alteração substancial da norma questionada acarreta a prejudicialidade da ação direta, salvo hipótese de fraude à jurisdição constitucional. 5. A inexistência de aditamento da inicial ou de subsistência de efeitos concretos relevantes da norma revogada impede o prosseguimento da análise de mérito. 6. A manifestação do órgão legitimado autor pela extinção do feito reforça a ausência de interesse processual superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A revogação superveniente do ato normativo impugnado em ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda de seu objeto. 2. A ausência de subsistência de efeitos jurídicos relevantes da norma revogada impede o exame de mérito no controle concentrado. 3. A prejudicialidade da ação direta é reconhecida quando inexistente indício de fraude à jurisdição constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II, V e X; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, III; Constituição do Estado do Maranhão, arts. 19 e 141. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5781/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023; STF, ADI nº 6219/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07.04.2025; TJMA, ADI nº 0802325-27.2021.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 08.03.2023. DECISÃO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º; do parágrafo único do art. 11; do art. 40, §§ 6º e 8º; e dos Anexos II a XVII, todos da Lei nº 1687, de 20 de fevereiro de 2025, do Município de Itapecuru Mirim, que dispõe sobre “A reorganização administrativa do…
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