Processo 0821206-35.2026.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0821206-35.2026.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0821206-35.2026.8.14.0301 EMBARGANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: PABLO BUARQUE CAMACHO (PAPA0024153A) EMBARGADO: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Auto Viação Monte Cristo Ltda. em face de Vialoc Transportes de Passageiros Ltda., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0906942-55.2025.8.14.0301, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a ausência de interesse processual da exequente, a inexigibilidade do título, supostas abusividades contratuais e requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como a procedência da demanda para extinguir a execução. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos por parte legítima, encontram-se regularmente instruídos e, em análise perfunctória, preenchem os requisitos previstos nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser recebidos. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, entretanto, não merece acolhimento. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos invocados, do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, embora a embargante alegue a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a ocorrência de novação, a inexigibilidade do título e a existência de cláusulas contratuais abusivas, tais alegações demandam aprofundada análise do conjunto probatório e o regular exercício do contraditório, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela elevada probabilidade de procedência dos embargos. Além disso, não há demonstração suficiente dos pressupostos autorizadores da suspensão da execução, especialmente porque a controvérsia instaurada depende da análise do contrato celebrado entre as partes, da natureza do crédito executado, da extensão dos efeitos da recuperação judicial e da verificação da liquidez e exigibilidade da obrigação, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. Desse modo, ausentes, neste momento processual, os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, mostra-se incabível a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Registre-se que o simples recebimento dos embargos não impede o regular prosseguimento da execução, nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) recebo os presentes embargos à execução; b) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a parte embargada para apresentar contestação/impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes; Após, intime-se a embargante para manifestação, caso haja documentos novos, e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

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