Processo 0821209-86.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821209-86.2025.8.20.0000 Polo ativo NILSON ESMERALDO BARBOSA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo TIAGO MONTEIRO MAIA Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SEGUNDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS DE NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por credora em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), diante da alegação de inércia do devedor e de tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais que autorizam a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da resistência do devedor em cumprir acordo homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas atípicas, mas seu uso exige caráter excepcional, fundamentação específica e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório. 4. A jurisprudência do STJ e do TJRN condiciona a aplicação de medidas atípicas à demonstração de sua utilidade efetiva e ao prévio esgotamento de alternativas menos gravosas, em respeito ao art. 805 do CPC. 5. A suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito constituem restrições severas a direitos fundamentais, devendo ser precedidas por medidas como inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, utilização da CNIB e novas diligências de localização de bens. 6. A ausência de êxito nas pesquisas patrimoniais não comprova, por si só, ocultação de bens ou fraude do devedor, podendo decorrer de insuficiência patrimonial. 7. A execução deve buscar a efetividade, mas sem comprometer a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade do devedor, valores igualmente resguardados pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade em face do caso concreto. 2. O exaurimento prévio de meios executivos típicos e menos gravosos constitui requisito indispensável à adoção de medidas atípicas. 3. A mera ausência de bens localizados em sistemas de pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a imposição de medidas restritivas severas aos direitos fundamentais do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 797, 805. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807212-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJRN, AI nº 0801424-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2023; TJRN, AI nº 0806706-07.2018.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2019; TJRN, AI nº…
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