Processo 0821210-16.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0821210-16.2026.8.10.0000 PACIENTE: AGLESON FERNANDES DA ROCHA IMPETRANTE: ALINE FREITAS CUTRIM (OAB/MA 27.404) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por ALINE FREITAS CUTRIM em favor de AGLESON FERNANDES DA ROCHA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0806916-53.2026.8.10.0001. A impetração volta-se contra decisão que indeferiu pedido defensivo de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de LUCIANA BRANCO PASSOS PEREIRA, manteve as restrições impostas ao paciente - especialmente a proibição de aproximação, de contato por qualquer meio e de ingresso no local de convivência da ofendida - e decretou sua prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para garantia da execução das medidas protetivas de urgência (Id 56880366). Consta da decisão impugnada que as medidas protetivas foram deferidas em contexto de violência doméstica e familiar, tendo a defesa requerido sua revogação sob o argumento de ausência de elementos suficientes à manutenção das restrições e de necessidade de preservação do convívio paterno-filial. A autoridade apontada como coatora entendeu que não houve demonstração de cessação do risco à ofendida e que fatos supervenientes indicariam agravamento do conflito, notadamente porque o paciente, mesmo após intimado pessoalmente das decisões em 10/06/2026 e 19/06/2026, teria ingressado no imóvel, arrombado fechadura e retirado móveis e eletrodomésticos, fato noticiado pela ofendida em 22/06/2026, com juntada de boletim de ocorrência e mídia audiovisual. Com base nisso, concluiu pela existência de indícios de descumprimento das medidas protetivas, em tese amoldável ao tipo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como pela presença de risco concreto e contemporâneo à integridade psicológica e patrimonial da ofendida e à efetividade das medidas impostas (Id 56880366). Na inicial, a impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus preventivo, afirmando que há mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento, o que configuraria ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do paciente. Alega que o decreto prisional se apoia em premissa fática equivocada, pois o paciente teria ingressado no imóvel apenas para retirar aparelho de ar-condicionado de sua propriedade, fato que, segundo afirma, ocorreu antes de sua intimação pessoal acerca das medidas protetivas, realizada em 10/06/2026. Defende, assim, ser juridicamente impossível reconhecer descumprimento consciente de ordem judicial ainda desconhecida. Acrescenta que, após a intimação, o paciente não teria retornado ao imóvel, não teria mantido contato com a ofendida e teria passado a tratar das questões relativas à filha menor do casal exclusivamente por intermédio de sua advogada. A impetrante afirma, ainda, que a ofendida não residiria mais no imóvel nem na mesma cidade, pois teria fixado residência em Bacabal/MA, onde trabalharia e teria matriculado a filha em escola. Sustenta também que a criança…
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