Processo 0821210-20.2025.8.15.2002
TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0821210-20.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FELIPE TAVARES SENA Vistos, etc. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de REQUERENTE: MARIANA MANGUEIRA BARBOSA, em desfavor de REQUERIDO: FELIPE TAVARES SENA. A requerente compareceu perante a autoridade policial, relatando a existência de um relacionamento de aproximadamente três anos, marcado por comportamentos controladores e abusos psicológicos por parte do requerido. Em suas declarações, a ofendida narrou episódios de vigilância excessiva, incluindo a suposta contratação de detetive particular e a instalação de dispositivos de monitoramento em seu veículo e computador pessoal . Relatou ainda que, na data da denúncia, foi impedida de ingressar na residência do casal em razão da alteração da senha da fechadura eletrônica pelo requerido, sem aviso prévio, o que a deixou sem acesso aos seus pertences pessoais e em situação de desamparo. As Medidas Protetivas foram deferidas durante o plantão judiciário em 13/12/2025 (ID.128953457). O requerido, então, apresentou pedido de revogação das medidas protetivas. Em sua tese defensiva, sustentou a inexistência de provas concretas de violência doméstica, afirmando que as alegações da requerente seriam unilaterais e desprovidas de suporte probatório. Argumentou que o episódio narrado no restaurante foi provocado pela própria ofendida. Afirmou que o imóvel em questão foi adquirido antes da constância do casamento e que a manutenção da medida visa apenas assegurar à requerente a posse exclusiva do bem. Ponderou que a manutenção das restrições estaria causando prejuízos ao seu livre exercício profissional como médico, uma vez que ambos atuam na mesma área e poderiam se encontrar fortuitamente em ambientes hospitalares. Juntou aos autos certidões negativas e declaração de terceiro visando corroborar sua conduta ilibada. (ID 154986248). Instada a se manifestar, a requerente apresentou requerimento de manutenção das medidas protetivas (ID 154986248). Após, o requerido impugnou a manifestação da ofendida (ID 157627658). Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 158125924). É o relatório. DECIDO. No caso em exame, os elementos de convicção colhidos até o momento indicam um cenário de violência psicológica que justifica plenamente a manutenção da proteção judicial. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção. O referido diploma, em seu Capítulo II, na tentativa de melhor proteger a Mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima, possibilita ao Magistrado aplicar medidas de proteção, independentemente de audiência das partes…
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