Processo 0821210-71.2025.8.20.0000
TJRN • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0821210-71.2025.8.20.0000 Polo ativo A. C. D. O. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Polo passivo L. C. A. Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO CÍVEL DO ALIMENTANTE EM REVISIONAL DE ALIMENTOS, MAS DETERMINOU DE OFÍCIO A EXONERAÇÃO PRO FUTURO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO ULTRA PETITA. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em face de acórdão que, ao negar provimento à apelação cível, determinou a cessação de pensão alimentícia no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar a pertinência do julgado que, ao negar provimento à apelação autoral em ação revisional de alimentos, determinou, de ofício, a cessação pro futuro do pagamento da pensão alimentícia paga por ele. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o princípio da congruência, o juiz não pode decidir além do que foi pedido. 4. Havendo o autor da ação revisional de alimentos se limitado a pedir a redução da pensão, é ultra petita a decisão colegiada que, ao negar provimento a sua apelação, o exonera do pagamento da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 11, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC 0716485-07.2024.8.07.0007, Relatora Desª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/09/2025; TJMG, AC 1.0000.23.284767-3/001, Relatora Desª Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 07/06/2024; TJRS, AI 51996368020228217000, 7ª Câmara Cível, Relatora Desª Vera Lúcia Deboni, j. 14/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Drª Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Cláudio Santos. RELATÓRIO A 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça proferiu decisão (Id 35043329, págs. 247/250) negando provimento à Apelação Cível em Ação Revisional de Alimentos nº 0800178-06.2021.8.20.5123, interposta por L. C. A. em face de Aldenora Cândida de Oliveira, mas determinando a cessação da obrigação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação do acórdão. Transitado em julgado o decidido em 14/11/2023 (Id 35043328), a apelada, em 13/11/2025, ajuizou ação rescisória com pedido de tutela antecipada (Id 35043326) alegando configurada violação à norma jurídica e erro de fato na decisão colegiada, pois “mesmo concluindo por manter a sentença inalterada, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandado, constou, equivocadamente, no acórdão, a conclusão de que a obrigação alimentar deveria ser transitória e fixou prazo de 24 meses para sua extinção”, daí pediu o decote da parte do julgado que impôs o fim dos alimentos e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da decisão rescindenda. Decisão (Id 35431803) deferindo a justiça gratuita à autora e a antecipação dos efeitos da tutela. Na contestação (Id 36275680) o réu aduziu não configurado o erro de fato e que “o Tribunal, ao fixar prazo razoável de 24 meses, atuou dentro do poder-dever jurisdicional”, notadamente diante da impossibilidade da perpetuação da obrigação alimentar e de sua incapacidade de custeá-la, por isso…
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