Processo 0821211-40.2024.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821211-40.2024.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PARTE EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A PARTE EXECUTADA: Nome: PEREIRA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA Endereço: WE 26, 01, CIDADE NOVA II LOJA 02 ESQUINA C/ SN 03, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-660 Nome: MAICK WILLIAM OLIVEIRA COSTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1206, APTO. 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Advogado do(a) EXECUTADO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 SENTENÇA I – Cuida-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL envolvendo as Partes em epígrafe. Após habilitação da Parte Ré, sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO com a consequente extinção do feito, conforme expediente de ID 155230282. É o breve relatório. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. E arremata: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1][1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”. Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das Partes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito.…
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