Processo 0821215-64.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821215-64.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821215-64.2023.4.05.8100 AUTOR: DESPOJADA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, KARINA ROCHA GUIMARAES DE VASCONCELOS, KARINNY CARVALHO EVANGELISTA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por Despojada Comércio e Indústria de Confecções Ltda., Karina Rocha Guimarães de Vasconcelos e Karinny Carvalho Evangelista de Souza contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em que objetiva a revisão de contratos de financiamento bancários. Os autores afirmaram que a empresa promovente passou por dificuldades financeiras e que acabou firmando os seguintes contratos com a CEF: a) a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 131.746,21, cuja cópia foi juntada no id. 90206100; e b) a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 76.000,00, cuja cópia foi juntada no id. 90204335. Os promoventes alegaram: a) a indevida capitalização de juros que gerou onerosidade excessiva; b) a natureza adesiva desses contratos; c) a limitação dos juros ao limite de 12% ao ano; d) a cumulação de juros com comissão de permanência. Requereram ainda a concessão da tutela de urgência para o fim de: a) que fosse deferido o depósito do valor incontroverso para quitação do contrato, de modo a descaracterizar a mora e seus respectivos efeitos; b) que a CEF fosse proibida de realizar o sequestro de qualquer valor depositado em favor da parte autora, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00; c) determinar que a CEF se abstivesse de fazer qualquer registro nos registros de devedores em atraso (SERASA/CADIN e similares), além de impedir a possibilidade de registrar protesto. Conforme se observa na certidão de distribuição de id. 90205305, o processo foi distribuído para o Juízo da 10ª Vara Federal no Ceará. No despacho de id. 90204323, o Juízo da 10ª Vara Federal determinou a redistribuição da presente ação para esta 8ª Vara Federal, por conexão à ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0817537-41.2023.4.05.8100, que tramita no presente Juízo, em razão das dívidas alusivas ao referido contrato estarem sendo executadas na aludida ação executiva. Como se verifica na certidão de id. 90204324, o presente feito foi redistribuído para esta 8ª Vara Federal. Na decisão de id. 90206094: a) nos termos do art. 55, §2º, I e 286, I, do CPC, foi recebida a petição inicial da presente ação revisional apenas em relação à cédula de crédito bancário nº 0.000.000.001.196.366 (cópia foi juntada no id. 90206100), em razão de sua conexão com a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0817537-41.2023.4.05.8100, que tramita nesta 8ª Vara Federal; b) e em relação à outra cédula de crédito bancário nº 0.000.000.001.229.017, considerando que, em relação a ela, havia um Juízo prevento, que era o Juízo da 7ª Vara Federal no Ceará, e também com fundamento nos artigos 55, §2º, I e 286, I, do CPC, em razão de naquele Juízo tramitar a ação de Execução Título Extrajudicial nº 0817774-75.2023.4.05.8100T, em que a CEF executava dívida originada da aludida cédula de crédito, foi declinada a competência dessa parte do objeto da presente ação para o Juízo da 7ª Vara Federal. Entretanto, como não era possível redistribuir parte do presente processo para o Juízo da 7ª Vara através do sistema PJE, foi determinado que caberia aos autores da presente demanda ajuizarem a respectiva ação revisional, referente à aludida cédula de crédito bancário nº 0.000.000.001.229.017 a ser…

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