Processo 0821218-27.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0821218-27.2025.8.10.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR REF.: PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800033-14.2018.8.10.0117 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 6.ª VARA DE FAMÍLIA DO TERMO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA PACIENTE: L. P. S. ADVOGADO: RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139 IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ARTIGO 528, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOAMENTO INTEGRAL DO PRAZO COERCITIVO. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Constitucional de Habeas Corpus impetrada em favor do Paciente L. P. S. contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 6.ª Vara da Família do Termo de São Luis - MA da Comarca da Ilha de São Luis - MA, que decretou a sua Prisão Civil pelo prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. O Impetrante sustentou a ilegalidade da medida coercitiva e requereu a Concessão da ordem em Caráter Liminar para suspender o Decreto Prisional. Compulsando os Autos de Origem observou-se que o prazo de 30(trinta) dias da Prisão Civil foi integralmente cumprido pelo devedor, tendo ocorrido a sua soltura imediata por meio de Alvará de Soltura devidamente cumprido (id 163839928 - autos de origem). É o breve relatório. Passo a decidir. A análise da impetração revela que houve a Perda Superveniente do objeto desta Ação Constitucional. O Habeas Corpus visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo contra ato ilegal ou abuso de poder. No caso da Prisão Civil decorrente do inadimplemento de alimentos, a soltura do devedor pelo escoamento integral do prazo estabelecido na ordem prisional afasta qualquer ameaça ou lesão atual ao seu direito de ir e vir. Com o cumprimento integral da medida de coerção e a liberação do Paciente, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando a perda de objeto da impetração por ausência superveniente de interesse processual. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de julgar prejudicada a ação constitucional quando exaurido o prazo da prisão civil e restabelecida a liberdade do devedor de alimentos. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) (negritamos) Desse modo, diante do integral cumprimento da ordem de prisão e da efetiva soltura do Paciente, resta esgotada a utilidade da prestação jurisdicional pela perda do interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932,…
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