Processo 0821218-35.2022.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0821218-35.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA, em face de SUPERMERCADO SUPERMARKET. Narra que no dia 21/03/2022 sofreu uma queda na rampa de acesso em razão de piso escorregadio na entrada do supermercado. Foi levada até o Hospital Lourenço Jorge em carro particular fornecido pelo réu, onde foram constatadas lesões e fratura no tornozelo esquerdo, no qual foi necessária a colocação de uma placa de Titânio e seis pinos, ficando internada por 17 (dezessete) dias (ID 29214164). Informa que após a alta hospitalar, procurou o estabelecimento recebendo o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) a título de medicamentos (ID 29214168). Requer: gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, para concessão de pagamento mensal de R$ 1.530,00, a título de pensão, referente a 1,26% do salário-mínimo nacional (R$1.212,00, nesta data) e com correção sempre que houver reajuste/aumento do salário-mínimo nacional com base na Súmula 490- STF ou na quantia de R$220.320,00, na forma do (sec)único do art. 950 do Código Civil; danos morais, a importância R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); danos estéticos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou em quantia a ser arbitrado por Este Juízo, na forma da Súmula 387-STJ; Em caso de indeferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, alternativamente, requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal de R$ 1.530,00, referente a 1,26% do salário-mínimo nacional (R$1.212,00, nesta data), como os devidos reajustes anuais, até complete 74 (setenta e quatro) anos de idade, tempo de expectativa de vida média do brasileiro conforme dados estatísticos do IBGE R$ 220.320,00; condenação do réu nas despesas de medicamentos vencidas no valor de R$ 168,99 (cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) e vincendas ao longo do seu tratamento médico contínuo; a confirmação da tutela; condenação do réu ao pagamento de cota previdenciária e imposto de renda, em caso de incidências. Decisão deferiu gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 29374415). Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 112076402). Alegando em síntese: que o piso não estava escorregadio; a autora recebeu assistência de mais de 6 (seis) funcionários; assumiu o valor de R$ 186,00 em medicamentos para a autora. Requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentou vídeo com as imagens do circuito interno do dia do ocorrido. Réplica (ID 122332948). Parte autora requereu prova pericial (ID 122336607). Decisão (ID 136165227) para a ré se manifeste quanto aos documentos acostados com a petição de ID 122332948. Parte ré apresentou manifestação (ID 138080368). Decisão saneadora deferiu prova documental e pericial, nomeando perito (ID 151702526). Parte autora apresente quesitos (ID 153858768). Parte autora e ré apresentaram manifestação quanto aos honorários periciais (ID 172640521 e 173531026). Homologação dos honorários pericias (ID 185112667). Parte ré apresentou quesitos (ID 186777437). Laudo pericial (ID 194076645). Parte autora…
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