Processo 0821223-29.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821223-29.2024.8.18.0140 APELANTE: JOAO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado(s) do reclamado: TATTIANA CRISTINA MAIA AVEROF RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VIABILIDADE PEDAGÓGICA. FREQUÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra instituição de ensino superior, em razão da recusa de validação da transferência do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina. O apelante sustenta que realizou solicitação de transferência dentro do período de funcionamento do sistema do MEC e alega violação aos princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e do direito fundamental à educação, além de requerer reparação por danos morais decorrentes da negativa de matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da instituição de ensino em validar a transferência do FIES, sob fundamento de inviabilidade acadêmica decorrente do avanço do semestre letivo, configura ato ilícito ou afronta ao direito à educação; e (ii) estabelecer se a negativa da transferência enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a fixação de critérios pedagógicos e temporais para ingresso de alunos, visando garantir a qualidade do ensino e o adequado aproveitamento acadêmico. A transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionada à observância dos requisitos administrativos do programa e à análise de viabilidade acadêmica pela instituição de ensino de destino. O art. 49 da Lei nº 9.394/96 condiciona a transferência de alunos à existência de vagas e à observância de critérios acadêmicos definidos pela instituição de ensino superior. A exigência de frequência mínima de 75%, prevista no art. 62, I, da Portaria MEC nº 209/2018, constitui requisito relevante para manutenção do financiamento estudantil, autorizando a instituição a recusar matrícula tardia que comprometa o aproveitamento acadêmico do estudante. O ingresso no curso de Medicina após o transcurso de mais de sessenta dias do início do semestre letivo compromete o cumprimento da carga horária mínima e pode acarretar o cancelamento do próprio financiamento estudantil. Não há violação ao princípio da isonomia quando demonstrado que outros estudantes tiveram pedidos apreciados em momento anterior, em contexto fático distinto daquele apresentado pelo apelante. A negativa de transferência fundada em critérios pedagógicos razoáveis e nas normas regulamentadoras do FIES caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. A jurisprudência consolidada reconhece que a transferência de FIES depende da anuência da instituição de destino, da existência de…
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