Processo 0821225-89.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821225-89.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0821225-89.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSÉ RONILSON CHAGAS DA SILVA Polo Passivo(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por JOSÉ RONILSON CHAGAS DA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar o imediato restabelecimento de sua conta na rede social Instagram (@chagas_ronilson2026), conforme petição inicial (EP. 1.1). O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência para o imediato restabelecimento da conta. A demanda necessita de uma análise mais aprofundada do mérito, com a garantia do contraditório, notadamente para que a requerida possa apresentar os eventuais motivos que levaram à suspensão da conta por suposta violação às diretrizes da plataforma, o que só poderá ser devidamente analisado no decorrer da instrução processual. Por outro lado, o documento anexado pela parte autora (EP. 1.6 e EP. 1.7) evidencia um iminente risco ao resultado útil do processo, uma vez que consta a informação de que a conta está suspensa e poderá ser desabilitada (excluída) permanentemente após o decurso de 180 dias. O art. 6º da Lei 9.099/95 orienta que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Ademais, esclareço que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 (Info 763)". Isto posto, o pedido de imediato restabelecimento da conta, mas INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que a requerida DEFIRO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA se abstenha de desabilitar a conta do autor (@chagas_ronilson2026) de forma permanente, devendo preservar integralmente o perfil e todos os seus dados, arquivos e mídias, até a decisão final deste processo. A requerida deverá cumprir a obrigação de não fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do…

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