Processo 0821226-06.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821226-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISAAC OLAVO PEREIRA RIBEIRO FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA NESELLO COUTO - MA21557, MARIA YNELMA BARROS FERREIRA - M A10875 REU: FAZ PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA 17023-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA INDEVIDA, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ISAAC OLAVO PEREIRA RIBEIRO FILHO em face de FAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME (doravante denominada SOLPAC) e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos. O autor narra que celebrou em 15 de setembro de 2020 com a primeira ré, SOLPAC, um contrato de compra e venda para aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaico, no valor de R$ 26.956,61 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta seis reais e sessenta e um centavos). O pagamento foi viabilizado por meio de um financiamento intermediado pela própria SOLPAC junto à segunda ré, BANCO VOTORANTIM S.A., formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 141898184, no valor total de R$ 42.010,20 (quarenta e dois mil, dez reais e vinte centavos) a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 700,17 (setecentos reais e dezessete centavos). Alega que, apesar de ter assinado os contratos, o serviço de instalação do sistema de energia solar nunca foi executado pela SOLPAC. Diante do inadimplemento, as partes firmaram um "Termo de Rescisão de Instrumento Particular de Compra e Venda" em agosto de 2021, no qual a SOLPAC se comprometeu expressamente a quitar integralmente o financiamento bancário contraído em nome do autor junto ao BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 65372115). Contudo, a primeira ré não cumpriu o acordo de rescisão, e a segunda ré, a instituição financeira, prosseguiu com as cobranças das parcelas do financiamento, culminando na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (IDs 65372698 e 65372702). Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação no PROCON/MA (ID 65372123), sem sucesso. Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a primeira ré fosse compelida a quitar o financiamento e que a segunda ré suspendesse as cobranças e retirasse a negativação de seu nome. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 755,90(setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 65380159). Após interposição de Agravo de Instrumento, o benefício foi concedido pela instância superior (ID 69443333). O despacho de ID 69926179 designou audiência de conciliação e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação. Regularmente citados, apenas o segundo réu, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação (ID 78076627). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os contratos de compra e venda e de financiamento são…
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