Processo 0821227-23.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821227-23.2024.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0803409-02.2017.8.10.0001. AGRAVANTE: PATRICK LIMA GUEDES. ADVOGADA: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 18.576). AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou segunda exceção de pré-executividade por reconhecer a preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade da citação por edital no processo administrativo fiscal e determinou o prosseguimento da execução. O agravante também sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta inobservância dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se matéria de ordem pública relativa à nulidade da citação por edital, já apreciada e rejeitada em anterior exceção de pré-executividade sem interposição de recurso, pode ser novamente submetida à apreciação judicial; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de indicação da origem e do fundamento legal do débito na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para afastar sua presunção de certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício apenas enquanto não houver pronunciamento jurisdicional definitivo sobre ela, incidindo a preclusão pro judicato após sua apreciação, nos termos do art. 505 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A segunda exceção de pré-executividade reproduz a mesma causa de pedir e o mesmo pedido anteriormente apreciados quanto à nulidade da citação por edital, sendo irrelevante a juntada posterior de documentos que já estavam à disposição da parte. 3 - A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se submete à preclusão, por não ter sido apreciada na exceção anterior. 4 - A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada mediante demonstração objetiva e prova pré-constituída de vício formal, não bastando alegações genéricas de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A preclusão pro judicato impede a rediscussão, em nova exceção de pré-executividade, de matéria de ordem pública já apreciada e decidida, ainda que suscetível de conhecimento de ofício. 2 - A apresentação de novos documentos não afasta a preclusão quando permanecem idênticos a causa de pedir e o pedido anteriormente decididos. 3 - A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa exige demonstração concreta do vício formal apto a afastar sua presunção de certeza e liquidez. 4 - A matéria não apreciada em exceção de pré-executividade anterior pode ser examinada em incidente posterior, desde que preenchidos os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 505, 507, 1.016, III, 1.026, §2º, 256 e 337, §5º; CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, art. 145, §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº…
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