Processo 0821227-75.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821227-75.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821227-75.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS CONCEIÇÃO AZEVEDO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DOUGLAS CONCEIÇÃO AZEVEDO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0868809-41.2025.8.14.0301). A decisão atacada é a seguinte: ID 157657857 “(...) Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. (...) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.” Inconformado, o ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, porquanto alega que o contrato de financiamento do veículo possui cláusulas abusivas, como capitalização de juros e encargos excessivos. Assevera a adequação do débito aos parâmetros legais, mediante a aplicação da taxa média de mercado e o afastamento de encargos tidos por ilegais, cuja manutenção acarretaria danos irreparáveis ao seu patrimônio. Requer a concessão de tutela recursal para que seja autorizado ao agravante o depósito judicial do valor das parcelas que considera incontroverso, no montante de R$ 1.063,62 (um mil, sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo objeto da ação. É o relatório. DECISÃO Conforme disposto no Art. 1.019, I, do CPC, o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) é natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência”. No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do…

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