Processo 0821229-17.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821229-17.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MENDES MAIA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. RAFAEL MENDES MAIAmove ação em face deBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., sustentando, em síntese, que se encontra em dificuldade financeira causada pela celebração de empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, de modo que se tornou superendividado. Ressalta que os descontos em seus proventos ultrapassam a margem legal, comprometendo significativamente sua renda líquida e, por conseguinte, a sua subsistência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a limitação dos descontos ao percentual de 30% ao mês, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a revisão contratual. A inicial veio instruída com documentos de index 140324243/140325903. Index 142474657, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu Banco Mercantil apresentou contestação em index 144122315, qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que, em realidade, a margem consignável do demandante é de 70%, não de 30%, nos termos da lei 10.8210/2003. Sustenta que o autor tenta descumprir um acordo válido. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão em sede recursal determinando a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos proventos do autor, index 147528715. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação em index 147661145, na qual arguiu preliminar falta de interesse de agir, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a margem consignável de funcionários públicos da ativa é de 40%. Sustenta que a responsabilidade a responsabilidade do empregador em verificar a margem consignável. requer a improcedência dos pedidos. Regularmente citado, os réus Banco Master e PKL One Participacoes S.A., apresentou contestação em index 148731349, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ciência inequívoca do demandante sobre os produtos contratados junto à instituição financeira. Sustenta, ainda, que o cartão de benefícios não integra a margem consignável do demandante que, por ser militar, é de 20% para esta modalidade de crédito. Requer a improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o réu Banco Santander apresentou contestação em index 149464487, sustentando, em que o mútuo celebrado com o banco se encontra dentro da margem consignável do demandante, representado percentual de 3.9% de seus vencimentos. Requer a improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o réu Banco Intermedium apresentou contestação em index 152482061, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que a margem consignável do demandante é de 70%, e o crédito contratado cuja parcela é de 1.068,17/mês se encontra dentro da margem do demandante. Requer a improcedência dos pedidos. Manifestações das partes sobre provas em indexes 180266218, 181217972, 184785493 Réplica em index 190738636. É O…
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